Controlo mais apertado ao Nemátodo no material de embalagem de madeira
Medidas e ações suplementares legais foram reforçadas
por imperativos fitossanitários nas embalagens e material de embalagem de
madeira de pinho contaminado, decorrentes de várias decisões comunitárias e
estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 30- A/2011, de 7 de outubro.
Neste sentido os transportadores na sua atividade deverão
ter em atenção:
1.
Os caixotes,
caixas, embalagens, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros
estrados para carga, esteiras, separadores e suportes do veículos, provenientes
de Portugal com madeira de pinho, usado no suporte, proteção ou transporte de
mercadorias e destinados à circulação em Portugal designada por “Zona Tampão
(ZT)”, freguesias localizadas nos 20 km ao longo da fronteira terrestre com
Espanha, assim como aos outros Estados Membros da União Europeia, Açores e
Madeira, tem de ser fumigado e marcado com o símbolo;
2. As embalagens de madeira fabricadas com pinho,
eucalipto, choupo, etc., não processada, destinada à exportação para países
terceiros têm de ser fumigadas e apresentar a mesma marcação;
3. A marcação deve ser a tinta ou a fogo, legível,
permanente, intransmissível, colocada em local visível, em duas faces opostas
do material;
4. Os componentes de madeira fixos aos veículos de carga
e aos contentores estão isentos da obrigatoriedade de tratamento e marcação;
5. As paletes provenientes de Espanha e dos outros
Estados Membros ou dos Açores e da Madeira que não se encontrem fumigadas, só
poderão sair de Portugal continental, se forem fumigadas e marcadas;
6. As caixas constituídas integralmente por madeira de
pinho não processada, com espessura não superior a 6 mm, estão excluídas da
obrigatoriedade de tratamento e marcação;
7. As embalagens e o material de suporte de carga,
composto por madeira de aglomerado, contraplacado, estão excluídos da
obrigatoriedade de fumigação e marcação;
8. O material de embalagem que tenha sido fabricado ou
reparado em Portugal e na Madeira, anterior a 1 de janeiro de 2010, e que o seu
detentor consiga fazer prova, e que se destine à circulação em Portugal
continental e Madeira, não tem de ser fumigado e marcado.
Constituem contraordenações o não
cumprimento das exigências referidas para controlo do NMP em que o expedidor,
embalador, transportador e descarregador são corresponsáveis no âmbito da sua
intervenção. Os incumprimentos são puníveis com coimas compreendidas entre €2.500
e €25.000 ou €10.000 e €44.000 quanto cometidas por pessoas coletivas de acordo
com a natureza do incumprimento.