terça-feira, 24 de setembro de 2013

FUMIGAÇÃO

Controlo mais apertado ao Nemátodo no material de embalagem de madeira



Medidas e ações suplementares legais foram reforçadas por imperativos fitossanitários nas embalagens e material de embalagem de madeira de pinho contaminado, decorrentes de várias decisões comunitárias e estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30- A/2011, de 7 de outubro.

Neste sentido os transportadores na sua atividade deverão ter em atenção:

1.       Os caixotes, caixas, embalagens, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes do veículos, provenientes de Portugal com madeira de pinho, usado no suporte, proteção ou transporte de mercadorias e destinados à circulação em Portugal designada por “Zona Tampão (ZT)”, freguesias localizadas nos 20 km ao longo da fronteira terrestre com Espanha, assim como aos outros Estados Membros da União Europeia, Açores e Madeira, tem de ser fumigado e marcado com o símbolo;

2.       As embalagens de madeira fabricadas com pinho, eucalipto, choupo, etc., não processada, destinada à exportação para países terceiros têm de ser fumigadas e apresentar a mesma marcação;

3.       A marcação deve ser a tinta ou a fogo, legível, permanente, intransmissível, colocada em local visível, em duas faces opostas do material;

4.       Os componentes de madeira fixos aos veículos de carga e aos contentores estão isentos da obrigatoriedade de tratamento e marcação;

5.       As paletes provenientes de Espanha e dos outros Estados Membros ou dos Açores e da Madeira que não se encontrem fumigadas, só poderão sair de Portugal continental, se forem fumigadas e marcadas;

6.       As caixas constituídas integralmente por madeira de pinho não processada, com espessura não superior a 6 mm, estão excluídas da obrigatoriedade de tratamento e marcação;

7.       As embalagens e o material de suporte de carga, composto por madeira de aglomerado, contraplacado, estão excluídos da obrigatoriedade de fumigação e marcação;

8.       O material de embalagem que tenha sido fabricado ou reparado em Portugal e na Madeira, anterior a 1 de janeiro de 2010, e que o seu detentor consiga fazer prova, e que se destine à circulação em Portugal continental e Madeira, não tem de ser fumigado e marcado.


Constituem contraordenações o não cumprimento das exigências referidas para controlo do NMP em que o expedidor, embalador, transportador e descarregador são corresponsáveis no âmbito da sua intervenção. Os incumprimentos são puníveis com coimas compreendidas entre €2.500 e €25.000 ou €10.000 e €44.000 quanto cometidas por pessoas coletivas de acordo com a natureza do incumprimento.